APROVAR as seguintes normas de Afastamento
de Curta, Média e Longa Duração de Docentes.
Parágrafo único – Os afastamentos de docentes para formação serão de média ou de longa duração:
§ 1º - Os departamentos encaminharão anualmente, até 30 de outubro, à PRPG, o respectivo Plano Departamental de Capacitação Docente (PDCD) na sua forma atualizada e, quadrienalmente, em sua forma completa.
§ 2º - O PDCD será constituído de:
Art. 6º - Os prazos máximos de afastamento para Mestrado e Doutorado são de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente, quer em regime de tempo integral, quer em regime de tempo parcial.
§ 1º - Por solicitação justificada do professor orientador, estes prazos máximos poderão ser prorrogados por até 12 meses, para afastamentos no país, após análise e aprovação do pedido pelo Departamento e pelo Conselho da Unidade. (parágrafo revogado pelo Ofício Circular 003/DAPG/2003)
§ 2º - Para os docentes que solicitarem afastamento e que já estejam realizando Mestrado ou Doutorado, do tempo máximo de afastamento a ser autorizado será deduzido o período já cursado.
§ 3º - Ao docente afastado em tempo parcial, além das atividades previstas no Curso de Pós-Graduação, somente atividades de ensino poderão ser atribuídas pelo Departamento.
§ 4º - O docente afastado em tempo integral somente poderá estar envolvido com as atividades do curso de Pós-Graduação.
§ 5º - Em caso de mudança do nível de formação de Mestrado para Doutorado, o prazo máximo de afastamento, no país, será de 60 meses, observado o disposto no § 1º deste Artigo.
§ 6º - Após a conclusão do Mestrado, o docente deverá, necessariamente, retornar à UFSC e somente poderá solicitar novo afastamento quando atender o disposto no Art. 4º.
Art. 7º - Estágios de Pós-Doutorado de docentes, desde que incluídos no PDCD, serão autorizados por períodos de até 12 (doze) meses consecutivos, a intervalos mínimos de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A Universidade,
observando o interesse do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, participará
com a manutenção do salário dos docentes durante os
afastamentos para formação e Pós-Doutorado.
CAPÍTULO
II
DA TRAMITAÇÃO DE
PEDIDOS DE AFASTAMENTO
DE DOCENTES PARA FORMAÇÃO
Art. 9º - O pedido de autorização de afastamento para formação do docente será encaminhado ao Departamento, utilizando formulário próprio.
§ 1º - O Departamento informará, no processo, sobre a redistribuição das atividades de Ensino a cargo do professor, durante o período de afastamento, entre os docentes do Departamento.
§ 2º - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais deverá anexar ao processo documento(s) da(s) outra(s) Instituição(ões) com que mantenha vínculo empregatício, comprometendo-se esta(s) a liberá-lo por igual período que a UFSC.
§ 3º - O docente que realizar Pós-Graduação no país somente poderá afastar-se da UFSC após emissão da portaria de autorização pelo diretor da unidade a que pertence o Departamento em que estiver lotado.
§ 4º - O docente que realizar Pós-Graduação no exterior somente poderá afastar-se da UFSC após publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial da União.
Art. 10 - A documentação necessária para a tramitação do processo de licença de afastamento para formação será constituída de:
§ 2º - A CPPD encaminhará o processo ao Conselho da unidade para análise e aprovação.
§ 3º - O Conselho da unidade, após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Departamento de origem para ciência e arquivo.
§ 4º - Quando se tratar de afastamento para o Exterior, o Conselho da unidade, após apreciação favorável, encaminhará cópia da ficha de solicitação de afastamento ao gabinete do Reitor para autorização e publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º - O Conselho
da unidade, após apreciação favorável, encaminhará
cópias da ficha de solicitação de afastamento à
PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH/PRAC.
Art. 11 - Caberá ao Departamento:
§ 1º - No caso de ser aprovado o relatório pelo Colegiado do Departamento, será concedida a renovação do afastamento por mais 12 (doze) meses até o limite máximo de prazo definido no Art. 6º, devendo a mesma ser comunicada pelo departamento à direção da unidade.
§ 2º - Havendo pedido de prorrogação do prazo, nos termos do § 1º do Art. 6º, após a aprovação pelo Departamento, a solicitação será também analisada pelo Conselho da unidade.
§ 3º - As renovações e as prorrogações de prazo de afastamento deverão ser comunicadas pela Direção da Unidade, à PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após o seu retorno à UFSC, o docente deverá encaminhar, ao seu Departamento, o relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo cópias dos documentos comprobatórios da titulação obtida.
§ 1º - Caso retorne, ao final do prazo máximo de afastamento, sem obter a titulação pretendida, o docente deverá incluir no relatório uma justificativa circunstanciada acompanhada de um cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador, que serão apreciadas pelo departamento e aprovadas pelo Conselho da unidade.
§ 2º - A direção da unidade comunicará à PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH/PRAC a decisão do Conselho.
Art. 14 - O docente afastado para formação poderá solicitar suspensão deste afastamento mediante apresentação de justificativa circunstanciada a ser apreciada pelo Colegiado do departamento e pelo Conselho da unidade.
§ 1º - A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do docente, será apreciada pelo Colegiado do Departamento e autorizada pelo Conselho da Unidade.
§ 2º - A direção da unidade dará ciência destas decisões à PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH/PRAC.
Art. 15 - Quando do insucesso ou abandono em curso de pós-graduação, o docente apresentará justificativa circunstanciada que será apreciada pelo Colegiado do Departamento e pelo Conselho da Unidade, sendo a decisão final comunicada à PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH/PRAC.
Parágrafo único
- Caso a justificativa não seja aceita, independentemente da aplicação
de outras medidas legais pertinentes, o interstício para progressão
funcional de que trata o Art. 16 do Decreto n.º 94.664/87, iniciará
somente após período de atuação na UFSC, igual
ao período em que o docente esteve afastado.
CAPÍTULO
IV
DO AFASTAMENTO DE DOCENTES
PARA EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO:
Art. 16 - Os afastamentos de docentes para eventos de curta duração no país serão autorizados pelo chefe do departamento, sem prejuízo das atividades didáticas do docente, seguindo diretrizes definidas no regimento do mesmo.
Art. 17 - Os afastamentos do país para participar de eventos de curta duração serão aprovados pelo chefe do departamento, sem prejuízo das atividades didáticas do docente, conforme diretrizes definidas no regimento do mesmo, e autorizados pelo Reitor, de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 18 - Serão considerados afastamentos de curta duração aqueles destinados a participar de eventos com duração máxima de 3 (três) meses, todos improrrogáveis, como congressos, seminários, visitas, em missão de trabalho (pesquisa ou extensão), a defesa de Dissertação e Tese; e, eventualmente, a especialização e o aperfeiçoamento.
§1º - Poderão afastar-se, para os fins deste capítulo, os servidores docentes regidos pela Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
§ 2º - Os afastamentos dessa natureza não admitem prorrogação.
Art. 19 - Os pedidos deverão ser apresentados em formulário próprio, que especifica as informações e os anexos necessários.
§1º - Os docentes que exercem funções administrativas e que não desempenham atividades didáticas junto aos seus departamentos, deverão encaminhar seu pedido de afastamento através da chefia imediata.
§ 2º - O docente que, além das funções em seu Departamento, ocupar função administrativa em outro setor, solicitará afastamento dos dois setores, no mesmo processo, sendo necessária a concordância de ambos para a efetiva autorização do pedido.
§ 3º - O docente com dois vínculos empregatícios com a UFSC, desenvolvendo atividades sob chefias diferentes, solicitará afastamento dos dois setores, no mesmo processo, sendo necessária a concordância de ambas as chefias para a efetiva autorização de afastamento.
§ 4º - As solicitações de afastamento do país, após aprovadas pelo Chefe do Departamento, deverão ser protocoladas junto ao Gabinete do Reitor para autorização e publicação no Diário Oficial com, no mínimo, 15 dias de antecedência do início do evento.
§ 5º - As informações incompletas ou a inobservância dos prazos, por parte do requerente, tornarão inviável a autorização.
§ 6º - Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, quando solicitado pelos setores competentes.
Art. 20 - Os afastamentos de curta duração serão autorizados, somente, com ônus limitado para a Instituição ou com ônus para as agências financiadoras oficiais.
Art. 21 - Os docentes afastados
para eventos de curta duração, no País ou no Exterior,
deverão apresentar ao Departamento, até 15 (quinze) dias
após a data oficial do retorno, relatório das atividades
desenvolvidas.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções e as portarias seguintes: Resolução n.º 045/CEPE/96, Portaria n.º 170/PRPG/91, Portaria n.º 171/PRPG/91 e Portaria n.º 321/PRPG/91.
Prof. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz
Presidente do Conselho Universitário