Estatuto

SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO MATEMÁTICA

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1.o — A Sociedade Brasileira de Educação Matemática, também designada pela sigla SBEM, fundada em 27 de janeiro de 1988, constitui-se como entidade civil de caráter educacional, científico e cultural, sem fins lucrativos, de direito privado, de âmbito nacional e sem qualquer vinculação político-partidária ou religiosa.

§ 1.o — A SBEM tem sede na Rua Marquês de Paranaguá, 111, São Paulo, São Paulo, CEP 01303-050 e foro na cidade de Maringá, Paraná.

§2.o — Na forma prevista no Capítulo VII deste Estatuto, poderá a SBEM instalar Diretorias Regionais em qualquer parte do território nacional.

Art. 2.o — São finalidades da SBEM, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência:

I — congregar profissionais da área de Educação Matemática, bem como outros profissionais interessados nesta área ou áreas afins, com o fito de promover o desenvolvimento desse ramo do conhecimento científico;

II — atuar junto aos órgãos governamentais na formulação, execução e avaliação da Política Nacional de Educação e, em especial, da Educação Matemática;

III — atuar como centro de debates sobre a produção na área de Educação Matemática, propiciando o desenvolvimento de uma análise crítica dessa produção;

IV — orientar e atuar na obtenção de recursos para o desenvolvimento de atividades na área de Educação Matemática;

V — estimular atividades de pesquisa na área de Educação Matemática;

VI — promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos referentes às atividades ligadas à Educação Matemática, nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

CAPÍTULO II

SÓCIOS

 Art. 3.o — Poderão associar-se à SBEM os profissionais da área de Educação Matemática, ou outros profissionais interessados nesta área, desde que indicados por, no mínimo, 2 (dois) sócios efetivos.

Art. 4.o — São três as categorias de sócios:

I — Sócios Aspirantes – pessoas físicas não graduadas em Curso Superior;

II — Sócios Efetivos – pessoas físicas:

a) professores de Matemática ou das séries iniciais do Ensino Fundamental;

b) graduados em Curso Superior;

III — Sócios Institucionais – pessoas jurídicas constituídas por entidades civis sem fins lucrativos, de caráter educacional, científico e cultural, independentes de atividades político-partidária ou religiosa.

Parágrafo Único — Os sócios que assinaram a ata da fundação da SBEM em 27 de janeiro de 1988, independentemente da categoria, são considerados Sócios Fundadores.

Art.5.o — São direitos dos Sócios Aspirantes:

I — tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar e votar propostas, exceto no que se refere à alteração deste Estatuto;

II — participar de todas as atividades da SBEM ou a que esta esteja diretamente ligada;

III — convocar, em conjunto com pelo menos um terço dos Sócios Efetivos e um terço dos Sócios Aspirantes, Assembléia Geral extraordinária;

IV — beneficiar-se dos serviços da SBEM.

Art. 6.o — São direitos dos Sócios Efetivos:

I — participar das Assembléias e nelas apresentar e votar propostas;

II — participar de todas as atividades da SBEM ou a que esta esteja diretamente ligada;

III — convocar, em conjunto com pelo menos um terço dos Sócios Efetivos e um terço dos Sócios Aspirantes, Assembléia Geral extraordinária;

IV — beneficiar-se dos serviços da SBEM;

V — propor e votar alterações deste Estatuto;

VI — votar e ser votado para cargos eletivos da SBEM.

Art. 7.o — São direitos dos Sócios Institucionais:

I — participar das Assembléias Gerais por meio de 1 representante munido de procuração simples e nelas apresentar e votar propostas;

II — beneficiar-se dos serviços da SBEM.

Art. 8.o — São deveres dos sócios:

I — cumprir as disposições deste Estatuto;

II — acatar as determinações aprovadas em Assembléias Gerais;

III — colaborar com o Conselho Nacional Deliberativo na consecução dos objetivos da SBEM;

IV — difundir e prestigiar as atividades da SBEM;

V — zelar pelo patrimônio da SBEM;

VI — manter atualizado o pagamento da contribuição, considerando-se em dia com a Sociedade, para fins de beneficiar-se de seus direitos, o sócio com, no máximo, duas anuidades em atraso.

Art. 9.o — Os sócios poderão retirar-se da sociedade:

I — mediante pedido expresso;

II — pelo não-cumprimento das disposições deste Estatuto, a critério do Conselho Nacional Deliberativo.

Art. 10 — Os sócios poderão ser readmitidos na sociedade:

I — mediante requerimento, devidamente aprovado pelo Conselho Nacional Deliberativo, se tiverem sido afastados na forma da alínea I do artigo anterior;

II — mediante recurso à Assembléia Geral, aprovado por esta, se tiverem sido afastados na forma da alínea II do artigo anterior.

Art. 11 — Os sócios pagarão uma contribuição anual, fixada pelo Conselho Nacional Deliberativo e homologada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art. 12 — A estrutura organizativa da SBEM é formada pelos seguintes órgãos:

I — Assembléia Geral (AG);

II — Conselho Nacional Deliberativo (CND);

III — Diretoria Nacional Executiva (DNE);

IV — Conselho Nacional Fiscal (CNF);

V — Diretorias Regionais (DR).

§1.o — Os cargos e as funções que integram a estrutura organizativa da SBEM não são contemplados com remuneração, nem lucros, nem vantagens ou bonificações, sob nenhuma forma.

§2.o — O mandato dos membros dos diversos órgãos da SBEM será de 3 (três) anos.

§3.o — Nenhum membro poderá exercer mais de 2 (dois) mandatos consecutivos em um mesmo órgão da SBEM.

§4.o — É vedado aos detentores de qualquer cargo ou função o uso do nome da Sociedade, salvo em benefício desta.

CAPÍTULO IV

ASSEMBLÉIA GERAL

 Art. 13 — A Assembléia Geral, órgão máximo da SBEM, é constituída pelos sócios atualizados com suas contribuições financeiras.

§1.o — A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos, durante o Encontro Nacional de Educação Matemática ou, extraordinariamente, observando-se as alíneas III dos Artigos 5.o e 6.o e XII do Artigo 17.

§2.o — A Assembléia Geral será presidida por qualquer Sócio Efetivo, escolhido no momento de sua instalação.

Art. 14 — São atribuições da Assembléia Geral:

I — homologar a Diretoria Nacional Executiva eleita;

II — escolher os locais dos Encontros Nacionais de Educação Matemática e o coordenador geral desse evento;

III — homologar as decisões do Conselho Nacional Deliberativo;

IV — decidir, em última instância, sobre recursos contra decisões de órgãos ou de dirigentes da SBEM.

CAPÍTULO V

CONSELHO NACIONAL DELIBERATIVO

 Art. 15 — O Conselho Nacional Deliberativo é constituído pelos membros da Diretoria Nacional Executiva e por representantes das Diretorias Regionais.

§1.o — Cada Diretoria Regional escolherá sua representação no Conselho Nacional Deliberativo conforme o número de sócios de sua base territorial:

a) de 101 (cem e um) a 200 (duzentos) sócios – 1(um) representante;

b) de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) sócios – 2 (dois) representantes;

de 401 (quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) sócios – 3 (três) representantes;

c) de 801 (oitocentos e um) a 1600 (mil e seiscentos) sócios – 4 (quatro) representantes;

d) de 1601 (mil seiscentos e um) em diante – 5 (cinco) representantes.

§2.o — A renovação da representação das Diretorias Regionais no Conselho Nacional Deliberativo será anual, podendo seus membros ser reconduzidos.

Art. 16 — O Conselho Nacional Deliberativo reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou , extraordinariamente, por convocação de pelo menos um terço de seus membros, presidido pelo Presidente da DNE.

Art. 17 — Ao Conselho Nacional Deliberativo compete:

I — estabelecer a política e o plano de ação da SBEM;

II — determinar a pauta das Assembléias Gerais ordinárias;

III — apreciar, como instância anterior à Assembléia Geral, recursos contra decisões de dirigentes ou de órgãos da SBEM;

IV — homologar a criação de comissões executivas proposta pela Diretoria Nacional Executiva e os nomes de seus integrantes;

V — homologar os relatórios dos membros dos diversos órgãos da Sociedade;

VI — deliberar sobre casos não previstos neste Estatuto;

VII — constituir comissões de trabalho ad hoc;

VIII — homologar a filiação dos sócios;

IX — fixar a contribuição anual dos sócios;

X — aprovar a criação de Diretorias Regionais, nos termos do §2.o do Artigo 28;

XI — aprovar o Regimento Interno de cada Diretoria Regional, bem como modificações nele;

XII — estabelecer a pauta e convocar Assembléias Gerais extraordinárias.

§1.o — As decisões do CND serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§2.o — Todas as deliberações do Conselho Nacional Deliberativo deverão ser homologadas pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI

DIRETORIA NACIONAL EXECUTIVA

Art. 18 — A Diretoria Nacional Executiva é composta por:

I — Presidente;

II — Vice-Presidente;

III — 1.o Secretário;

IV — 2.o Secretário;

V — 3.o Secretário;

VI — 1.o Tesoureiro;

VII — 2.o Tesoureiro.

Parágrafo Único — Os componentes da DNE serão eleitos por sufrágio universal de votos, agrupados sob a forma de chapa, conforme o Regimento da SBEM.

Art. 19 — Compete à Diretoria Nacional Executiva:

I — administrar a SBEM tendo em vista seus objetivos, dentro dos preceitos estabelecidos neste Estatuto;

II — convocar a Assembléia Geral ordinária com a pauta estabelecida pelo CND.

Parágrafo Único – As decisões da DNE serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 20 — Será constituída uma Comissão Editorial, ligada à Diretoria Nacional Executiva, com 12 (doze) membros eleitos e pelo 1.o Secretário, coordenada por este.

§1.o — A eleição dos membros da Comissão Editorial se dará conjuntamente com a da DNE, em cédula única contendo os nomes de todos os candidatos.

§2.o — A Comissão Editorial deverá ser renovada trianualmente em pelo menos metade de seus membros.

§3.o — É vedada a participação de mais de 3 (três) membros de uma mesma SBEM Regional nesta comissão.

Art. 21 — Compete ao Presidente:

I — convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional Executiva e do Conselho Nacional Deliberativo;

II — definir e divulgar os cronogramas de trabalho juntamente com as propostas orçamentárias;

III — executar as deliberações do Conselho Nacional Deliberativo;

IV — constituir comissões executivas de caráter provisório;

V — elaborar relatórios semestrais das atividades da DNE, a serem homologados pelo Conselho Nacional Deliberativo;

VI — representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente a SBEM;

VII — assinar juntamente com o 1.o Tesoureiro os cheques bancários e demais documentos financeiros da SBEM, assim como os balancetes da DNE.

Art. 22 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e representá-lo quando necessário.

Art. 23 — Compete ao 1.o Secretário:

I — substituir o Presidente, ou o Vice-Presidente, no impedimento de ambos;

II — coordenar a Comissão Editorial;

III — elaborar atas, secretariar as Assembléias Gerais e demais reuniões de Diretoria;

IV — manter organizadas as escriturações e o arquivo da SBEM.

Art. 24 — Compete ao 2.º Secretário:

I — Substituir o 1o. Secretário em seus impedimentos, exceto na coordenação da Comissão Editorial;

II — coordenar a Comissão Eleitoral.

Art. 25 — Compete ao 3.o Secretário substituir o 2.o Secretário em seus impedimentos, exceto na coordenação da Comissão Eleitoral.

Art. 26 — Compete ao 1.o Tesoureiro:

I — administrar as finanças da Sociedade de acordo com as normas definidas pela Diretoria Nacional Executiva;

II — elaborar balancetes semestrais da Sociedade a serem apresentados ao CND e à Assembléia Geral.

Art. 27 — Compete ao 2.o Tesoureiro substituir o 1.o Tesoureiro em seus impedimentos, representá-lo quando necessário e assessorá-lo em suas funções.

CAPÍTULO VII

DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 28 — As Diretorias Regionais são órgãos executivos da SBEM no âmbito de cada uma das Unidades da Federação, cabendo-lhes administrar as SBEM Regionais de acordo com as normas contidas neste Estatuto.

§1.o — Não poderá haver mais de uma Diretoria Regional em uma mesma Unidade da Federação.

§2.o — A criação de uma Diretoria Regional deve ser precedida de solicitação ao Conselho Nacional Deliberativo contendo: 1) Ata de Reunião de Sócios da SBEM propondo a criação; 2) Proposta de Regimento da Diretoria Regional em causa.

Art. 29 — As Diretorias Regionais terão por objetivos :

I — representar a SBEM no âmbito da respectiva região;

II — realizar o Encontro Regional de Educação Matemática ;

III — publicar o Boletim da SBEM Regional e divulgar outras publicações;

IV — realizar cursos, palestras e outras atividades por iniciativa própria, de acordo com o disposto no Artigo 2.o do Estatuto;

V — incentivar as atividades dos sócios;

VI — divulgar suas atividades nacionalmente.

Art. 30 — Caberá à Diretoria Regional a receita equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação das anuidades dos sócios domiciliados em sua base territorial, receita essa a ser retida e destinada na forma prevista no Regimento Interno da Diretoria Regional, sempre para a consecução dos fins da SBEM.

CAPÍTULO VIII

CONSELHO NACIONAL FISCAL

Art. 31 — O Conselho Nacional Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos conjuntamente com a DNE, na forma de cédula única contendo os nomes de todos os candidatos.

Art. 32 — Compete ao Conselho Nacional Fiscal emitir pareceres sobre os balancetes apresentados pela Diretoria Nacional Executiva e pelas Diretorias Regionais, bem como sobre os respectivos relatórios de desempenho financeiro e contábil e operações patrimoniais realizadas.

Parágrafo Único — Compete, ainda, ao Conselho Nacional Fiscal elaborar a prestação de contas da entidade, observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 33 — O Conselho Nacional Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Nacional Executiva.

CAPÍTULO IX

ELEIÇÕES

Art. 34 — Para eleição da Diretoria Nacional Executiva, do Conselho Nacional Fiscal e da Comissão Editorial será constituída uma Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Nacional Executiva, incluindo o 2.o Secretário, a qual atuará conforme o Regimento da SBEM.

§1.o — Para todas as eleições na SBEM será obrigatória a divulgação de edital a todos os sócios, contendo os prazos de registros de chapas e candidaturas individuais, bem como os requisitos legais para inscrição das mesmas, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do prazo para esta inscrição.

§2.o — Todas as chapas ficam obrigadas, quando do seu pedido de inscrição, a apresentar um programa de trabalho.

§3.o — Nas eleições, as cédulas serão remetidas aos sócios pela Secretaria, em modelo próprio.

§4.o — Os votos somente serão apurados em Assembléia Geral convocada para este fim.

§5.o — Os candidatos somente poderão ser proclamados como eleitos após o julgamento de todos os recursos interpostos durante o pleito.

Art. 35 — Caso nenhuma chapa venha a inscrever-se, no atendimento à convocação feita pela Comissão Eleitoral, a escolha da Diretoria Nacional Executiva, do Conselho Nacional Fiscal e da Comissão Editorial poderá ser efetuada pela Assembléia Geral ordinária durante o Encontro Nacional de Educação Matemática imediatamente posterior à data do edital de convocação.

CAPÍTULO X

PATRIMÔNIO E FUNDOS

Art. 36 — A receita da SBEM resulta:

I — das contribuições estatutárias de seus associados;

II — de recursos provenientes de acordos, convênios e outros instrumentos com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas;

III — de donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

IV — de investimentos e de operações de créditos;

V — de rendas eventuais.

Art. 37 — A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na aquisição e manutenção do patrimônio e no desenvolvimento das atividades pertinentes aos objetivos da SBEM.

Art. 38 — A receita e a despesa constarão de um único balancete elaborado pela Diretoria Nacional Executiva e aprovado pela Assembléia Geral, após parecer do Conselho Nacional Fiscal.

§1.o — A Diretoria Nacional Executiva terá direito a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre cada anuidade arrecadada.

§2.o — O demonstrativo fiscal anual junto à receita federal será efetivado conjuntamente entre a DNE e as Diretorias Regionais.

§3.o — A execução financeira das atividades da SBEM em âmbito nacional será responsabilidade da DNE.

§4.o — Os sócios não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da SBEM.

Art. 39 — A receita e despesa, no âmbito das Diretorias Regionais, constarão de balancete único elaborado pelas Diretorias Regionais, e aprovado por Assembléia Geral da respectiva SBEM Regional, após parecer do Conselho Nacional Fiscal.

§1.o — A gestão financeira das atividades de cada SBEM Regional será de responsabilidade da respectiva Diretoria Regional.

 

§2.o — Os sócios no âmbito de cada SBEM Regional não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela sua Diretoria Regional.

 CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 — O presente Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, por aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos e Institucionais presentes.

Art. 41 — A SBEM terá duração por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos e Institucionais presentes.

Parágrafo Único — Em caso de dissolução da SBEM, seu patrimônio será doado a entidade afim ou congênere devidamente registrada, nos termos do que disponha a legislação na data dessa dissolução.

Art. 42 — O presente Estatuto será regulamentado por Regimento aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 43 — Os cargos de Vice-Presidente e de 3.o Secretário da Diretoria Nacional Executiva só passarão a existir a partir da eleição seguinte à aprovação deste Estatuto.

Art. 44 — Ficam constituídas as Diretorias Regionais das seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará e Acre.

Parágrafo Único — Nas demais Unidades da Federação poderão ser criadas Diretorias Regionais, respeitado o que dispõe a alínea X do Artigo 17 deste Estatuto.

Art. 45 — O presente Estatuto entra em vigor no momento de sua aprovação pela Assembléia Geral extraordinária de 23 de novembro de 2000.